Ao examinar com detalhe as contas de energia elétrica é possível verificar vários nomes para os custos ali discriminados. Nem sempre é possível entender tudo o que se paga. Mas uma coisa é fato: mais da metade do que se paga é imposto.
Do valor consumido em KW/h, pagamos pela compra de energia, tarifas de transmissão e de distribuição de serviços e os encargos setoriais. Os valores de cada um destes itens citados são somados aos impostos, que também são calculados em cima do consumo, e ainda tem a taxa de iluminação pública. Tudo isso junto é o resultado da conta que chega a nossa casa ou empresa.
Entretanto, uma cobrança indevida vem chamando atenção do Superior Tribunal de Justiça, o denominado ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual todos, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, são obrigados a pagar.
Trata-se de uma prática comum das companhias e uma das maiores fontes de arrecadação dos estados. Essa cobrança tem pontos abusivos que influenciam no bolso dos contribuintes. As concessionárias de energia elétrica têm feito a cobrança do ICMS na conta de luz gerando um aumento entre 20% e 30%. Vamos entender um pouco mais sobre eles.
O ICMS é cobrado na conta de luz porque a energia elétrica é considerada uma mercadoria. Até aqui, de acordo com a Constituição Federal, está tudo correto. No entanto, o imposto também está incidindo sobre duas taxas – a Tarifa de Uso da Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – e sobre os Encargos Setoriais, que são custos que as concessionárias repassam para os consumidores. Ou seja, o ICMS está incidindo sobre itens que não são considerados mercadorias.
Não há previsão legal nem na Constituição nem na legislação do ICMS que autorize a cobrança do tributo sobre as Tarifas de Transmissão e de Distribuição (TUST E TUSD). A Lei nº 9.074/95, no seu art. 15, §6º, instituiu a cobrança da TUST e TUSD. Porém, em nenhum momento permitiu que essa cobrança entrasse na base de cálculo do ICMS da conta de luz.
As legislações estaduais que obrigam as companhias de energia elétrica cobrar o ICMS sobre fatos que não deveriam sofrer a incidência do imposto (fase de distribuição e transmissão) não podem sobrepor-se à Constituição Federal, tampouco às leis complementares. Portanto tais cobranças são inconstitucionais e ilegais.
Esse entendimento foi confirmado, inclusive, em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial (nº 1.649.502 – MT), consolidando-se como jurisprudência dominante.
A exclusão dessas taxas da base de cálculo do imposto, dependendo da alíquota do ICMS cobrada em cada Estado, pode significar uma economia de até 20% do valor da conta, além da restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos com juros e correção monetária. Para se ter uma ideia, um contribuinte com consumo mensal de R$ 200,00 pode recuperar em média R$ 750,00 e, em um ano, será possível uma economia total do valor de quase duas contas.
As pessoas jurídicas acabam sendo as mais afetadas, uma vez que seu consumo de energia elétrica é maior, e por isso, também, o valor pago indevidamente é maior.
Para o consumidor doméstico, o problema pode parecer pequeno, podendo levar ao entendimento de que não vale a pena a dor de cabeça de uma ação na justiça.
É justamente esse comportamento que faz com que a incidência do imposto seja ainda mais perigosa. Por ser um valor considerado de baixa representatividade para o consumidor médio, ele é pago sem questionamento. Por isso todos acabam sendo prejudicados.
Os pedidos de restituição dos últimos cinco anos e cancelamento das cobranças futuras são feitos mediante ação judicial. Nessa ação o consumidor pode pedir a restituição do que já foi pago e a suspensão das cobranças futuras – o que pode ser solicitado por intermédio de pedido liminar. Isso não fará com que o imposto deixe de ser cobrado, mas, sim, que as taxas e encargos deixem de entrar no cálculo. Em suma, o ICMS passará a incidir apenas sobre a energia consumida.
Com a liminar deferida o contribuinte poderá experimentar uma redução que varia de 6% até 20% no valor total da sua conta de energia. Essa economia depende do volume de consumo e também de cada Estado e da Companhia de Energia.