Você sabia que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico?
Isso porque negar autorização para a realização de exame ou procedimento de saúde fere a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em posição de intensa desvantagem. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.
A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
O plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a preservação da saúde e da vida.
Para saber mais, consulte um advogado.
Fabiana Cristina Mencaroni Gil, advogada da FCMG Sociedade de Advocacia.