O art. 145 da CLT determina que o pagamento da remuneração das férias e, se o caso, do abono, deverá ser efetuado até dois dias antes da fruição. Referida previsão é de ordem pública e visa garantir o gozo do descanso das férias pelo trabalhador com maior tranquilidade.
Desrespeitado o prazo ali previsto, é devido o pagamento em dobro das férias bem como do terço constitucional, em face da aplicação analógica do art. 137 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, também é a jurisprudência sedimentada pela Súmula 52 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pela Súmula 450 do C. TST, ora transcritas:
SUM – 52 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
SUM – 450 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Se você ou algum dos seus familiares não recebeu corretamente o pagamento das férias, consulte um advogado.
FCMG Sociedade de Advocacia.