A REFORMA TRABALHISTA DE MICHEL TEMER

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O Senado aprovou na terça-feira, dia 11/07/2017, o texto da reforma trabalhista, uma ampla revisão das leis que regem da contratação à demissão das pessoas. O texto foi sancionado na quinta-feira, dia 13/07/2017 pelo presidente Michel Temer.

Em detrimento da situação socioeconômica e política do País, aliada a insegurança jurídica e um número bastante expressivo de ações trabalhistas, a flexibilização das leis de trabalho ganhou destaque e divide opiniões.

Para alguns essas alterações podem gerar novos empregos e facilitar a negociação entre patrões e empregados. Outros criticam o fim de direitos adquiridos pelos trabalhadores.
O que se sabe é que há muita coisa nova na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Um dos principais efeitos da reforma é dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e patrões. O novo texto abre a possibilidade para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação trabalhista. O combinado tem mais força que o legislado.

Jornada de trabalho, banco de horas individual, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, remuneração por produtividade, troca do dia de feriado, prêmios de incentivo em bens ou serviços, participação nos lucros ou resultados da empresa são modalidades que poderão ser negociados entre empregado e empregador.

Todavia, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista protege, obviamente, os direitos indisponíveis dos trabalhadores previstos na Constituição. O valor do salário mínimo definido pelo governo, pagamento do seguro desemprego, valor do 13º salário, depósitos do FGTS, número de dias e férias anuais remuneradas, 120 dias de licença- maternidade; licença-paternidade de no mínimo 5 dias, salário família e direito a aposentadoria, estão entre os direitos que não podem ser negociados em hipótese alguma.

Com a reforma buscou-se, também, diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, desestimulando a abertura de novos processos. O novo texto acrescenta dispositivos sobre a litigância de má-fé e obrigatoriedade de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (benefícios da justiça gratuita).

Em caso de eventual propositura de ação trabalhista, os reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda.

O juiz do trabalho poderá fixar honorários de sucumbência, variando entre 5% a 15% do valor da ação (salvo para os casos em que o empregado houver comprovado fazer jus aos benefícios da justiça gratuita). Fica também estabelecida a sucumbência recíproca (procedência parcial da ação). Nesse caso, fica vedada a compensação entre os honorários.

O novo texto reduz pela metade o valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempresas e empresas de pequeno porte. As Empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito. Também é proposta a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Entre as diversas alterações na nova redação o texto propõe algumas garantias ao trabalhador terceirizado e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. O documento cria ainda duas modalidades de contratação: o home office e o trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviço).

As novas regras foram publicadas sexta-feira, dia 14/07/2017 no Diário Oficial e começam a valer em 120 dias, apenas para os contratos de trabalho novos, celebrados após o início da vigência da lei. O governo ainda poderá editar uma Medida Provisória com novas alterações.

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