A reforma trabalhista de Michel Temer, trazida pela lei 13.467/2017, produziu diversas alterações na CLT a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Dentre elas, destaca-se a inserção de um título inteiramente dedicado ao chamado dano extrapatrimonial (Título II-A, artigos 223-A até 223-G).
Antes de uma análise mais aprofundada sobre o dano extrapatrimonial inserido na legislação trabalhista, convém trazer à baila o conceito e modalidades de dano, bem como, suas previsões legais.
A expressão dano deriva do latim damnum, significando “todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio” (DE PLÁCIDO E SILVA, 2000, p. 238).
A reparação do dano, pelo causador, é prevista na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Civil Brasileiro, podendo ser encontrada sua tutela também no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já o Código Civil, por sua vez, prevê a reparação do dano nos seus artigos 186, 187 e 927. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano, como um dos pressupostos da responsabilidade de indenizar, refere-se sempre à diminuição de um bem juridicamente tutelado e seus efeitos podem ser: 1) de ordem material —, em que se atingem os bens econômicos do lesado, como veículos e casas (corpóreos) ou, que não tem existência material, como nomes comerciais, segredos industriais e marcas (incorpóreos); 2) de ordem moral — em que se atinge a dignidade, honra, moral, imagem, intimidade e liberdade, causando à pessoa sentimentos de dor, tristeza, sofrimento, vergonha, humilhação, frustração.
Na Justiça do Trabalho o dano moral costuma estar relacionado a situações de assédio sexual e moral, bem como de acidentes de trabalho que acarretem, para o trabalhador, perda de membros ou de sentidos. Pode também ser concedido em favor dos filhos, pais ou cônjuges do trabalhador, quando o acidente de trabalho acarretar a morte do empregado. É mais subjetivo, como as emoções e o estado psicológico.
Anteriormente à reforma trabalhista o Juiz do Trabalho, ao condenar um ofensor ao pagamento de indenização proporcional à extensão do dano, fundamentava sua decisão aplicando subsidiariamente o Código Civil e a Constituição Federal. Os critérios eram subjetivos e não havia limite indenizatório.
Com o advento da Reforma Trabalhista surge um novo regramento. O legislador adota a expressão dano extrapatrimonial, limita as hipóteses de ocorrência, inclusive titulares do direito e, estabelece parâmetros a serem observados pelo julgador ao fixar a indenização a ser paga a quem sofrer lesão resultante de relação de trabalho.
As indenizações serão calculadas com base no salário do trabalhador. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, limitados ao valor de 50 vezes o salário do ofendido.
Polêmica, a questão da quantificação dos danos extrapatrimoniais é um dos assuntos mais delicados na nova legislação. Nas em ações envolvendo danos morais, anteriormente à reforma trabalhista, eram os próprios magistrados que estipulavam o valor das indenizações.
A partir de agora as partes envolvidas em uma relação de trabalho, passam a ter parâmetros mais claros das consequências pecuniárias, quando incorrerem em ato ilícito indenizável. Como mencionado, antes da reforma não havia parâmetros objetivos para fixação de quantum indenizatório, o que gerava, de certa forma, insegurança jurídica.
Especialistas se dividem. Para alguns basear a indenização no salário do trabalhador é inconstitucional. Para outros, o pedido de dano moral é recorrente na Justiça do Trabalho. Há certa banalização, o que não se nega. Entretanto, entende-se que na prática, os critérios que serão utilizados pelo juiz do trabalho na fixação do valor da indenização permanecerão sendo aplicados conforme as características da ofensa, do ofendido e do ofensor e, em cada caso concreto. O que não resta dúvida é que os valores tenderão a diminuir radicalmente.
Outro tópico importante, diz respeito ao artigo 223-D. O legislador reconheceu que a pessoa jurídica também pode ser afetada pelo dano ou lesão não patrimonial, o que vem ao encontro da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Obviamente, o dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa. Só o individuo (pessoa natural), tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, a marca, o nome, a fama, a reputação, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência, que são bens que integram o seu patrimônio.
Podemos citar como exemplo de violação de imagem, o uso indevido do nome da empresa. É inegável que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais por lesões à sua honra objetiva – abalo de crédito ou no abalo da imagem da empresa. Neste caso, a obrigação de reparar o dano somente recairá sobre a pessoa do empregado ou de terceiro, que por ação ou omissão, culpa ou dolo, cometer ato ilícito e lesar a imagem ou reputação da empresa ou empregador no mercado.
O artigo 223-E chama atenção à responsabilidade subsidiária ou solidária pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Possibilita que o aquinhoamento da indenização seja feito de forma justa entre os corresponsáveis.
Por derradeiro, a cumulação da reparação por danos extrapatrimoniais com a indenização por danos materiais, decorrentes do mesmo ato lesivo, em que pesem possuírem natureza jurídica diversa, está prevista no artigo 223-F. O mesmo artigo, em seu parágrafo 1º exige, no caso de cumulação de pedidos, que ao proferir a decisão o magistrado discrimine os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
As novas regras foram publicadas no dia 14/07/2017 no Diário Oficial e começam a valer em 120 dias, apenas para os contratos de trabalho novos, celebrados após o início da vigência da lei.
O governo negocia com o Congresso Nacional a edição de medida provisória para promover ajustes na reforma trabalhista, inclusive no tocante ao dano extrapatrimonial, como para desvincular do salário do trabalhador o valor das indenizações eventualmente pagas pelas empresas, atrelando-o ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social.