AS RELAÇÕES EMPRESARIAIS E A REFORMA TRABALHISTA

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A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), também denominada de “NOVA CLT”, sancionada em 13/07/2017, e com vigência a partir de 11/11/2017, apresenta novidades que irão afetar a estruturação dos negócios empresariais.

Destacamos como relevantes, do ponto de vista empresarial, as seguintes questões: 1) Definição do conceito de grupo econômico; 2) limitação da responsabilidade do sócio retirante e 3) Sucessão empresarial, na responsabilidade por débitos trabalhistas.

Inicialmente abordaremos o conceito de grupo econômico, cuja definição está contida na nova legislação trabalhista, e produziu alteração no artigo 2º da CLT :

“Art. 2º – § 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Com a nova redação a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo é mantida. A novidade do texto é a inserção de um novo parágrafo no artigo mencionado que retira a interpretação ampla do conceito de grupo econômico – § 3º “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Anteriormente ficava a cargo do judiciário, e de modo subjetivo, determinar o que era um grupo econômico. Pelo aludido parágrafo, e em boa hora, o legislador estabeleceu limites à interpretação subjetiva da existência do grupo econômico. Há uma nítida limitação do conceito que vinha sendo adotado.

A simples identidade de sócios, interesses não integrados não define a relação econômica.

Para que exista relação econômica é necessária a demonstração de integração e de efetiva comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta das empresas nas atividades empresariais do suposto grupo. É necessário, ainda, comprovação de existência de única gestão.

Outro aspecto relevante da “nova” CLT, diz respeito à responsabilidade trabalhista do sócio que se retira da sociedade.

“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

A CLT de Getúlio Vargas estabelecia que, em caso de reestruturação da empresa, o sócio permanecia vinculado a ela (subsidiariamente), mesmo depois de tê-la deixado, e que os direitos dos funcionários mantinham-se preservados em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

A redação atual traz para o direito do trabalho os conceitos estabelecidos no Código Civil. Limita a responsabilidade trabalhista do sócio retirante ao período em que figurou como sócio, apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de sua retirada da sociedade e, define uma a ordem de preferência para a responsabilização dos sócios atuais e retirante. A partir da vigência da Lei 13.467/2017 o magistrado deverá obedecer à ordem de preferência, antes de condenar o sócio que se retirou da sociedade, e que não mais responderá juntamente com a empresa e os sócios remanescentes.

Na prática processual, os juízes do Trabalho já vêm aplicando o limite de dois anos da retirada do sócio para efeito de responsabilização trabalhista. Suas decisões são fundamentadas nas regras contidas no Código Civil.

“Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

O novo texto normatiza aquilo que já é aplicado pela Jurisprudência. Isso não implica, contudo, na total exclusão de responsabilidade do sócio retirante, o que restou mantido observadas determinadas condições. Em uma execução trabalhista o sócio retirante será o terceiro na ordem de preferência, devendo o magistrado, antes, buscar e esgotar os meios de recebimento junto à empresa e aos sócios atuais.

A exceção a essa regra ocorrerá quando evidenciada a fraude na retirada do ex-sócio. O parágrafo único é enfático na penalização da tentativa de subterfúgio do pagamento de obrigações trabalhistas. Assim, quando restar comprovado que o intuito da retirada do sócio deu-se como tentativa de resguardo patrimonial, comprovada portanto a má-fé, ele responderá solidariamente com seus bens pelo pagamento dos débitos trabalhistas.

Com relação ao último ponto relevante mencionado no início, a sucessão empresarial, a reforma estabeleceu que os débitos trabalhistas ficarão sob responsabilidade exclusiva do sucessor.

“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.”

Nessa alteração também se observa ter ocorrido a regulamentação normativa de entendimento jurisprudencial que já vinha sendo adotado, ressalvado igualmente que tal circunstância não prevalecerá diante de fraude trabalhista. Neste caso, comprovado o embuste, a empresa sucedida será responsabilizada.

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