REFORMA TRABALHISTA AINDA GERA DÚVIDAS

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A Reforma Trabalhista é um dos assuntos mais discutidos atualmente em todos os cantos das empresas. Passados quase 120 dias da publicação oficial a Lei nº 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrará em vigor no dia 11/11/2017.

Muito aguardada pelos empresários e apesar de ter ocupado um grande espaço no noticiário nos últimos meses, aproximando-se o início de sua vigência ainda traz inúmeras dúvidas quanto ao seu efeito prático no dia a dia das empresas.

Como sabemos a reforma não anulou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas criou um novo paradigma nas relações de trabalho. O ponto central é dar mais força aos acordos firmados entre empregados e empregadores.

Significa dizer que a partir do próximo dia 11 de novembro a nova lei irá confiar ao empregador o poder de decidir e negociar diversas regras aplicáveis para a sua empresa, dentre elas fracionamento de férias, banco de horas e demissão em comum acordo.

Se de um lado transfere ao empregador o poder de negociação, lado outro aumenta a sua responsabilidade. Exatamente daqui a dez dias caberá às empresas, valendo-se de profissionais especializados, identificar quais as normas que melhor se enquadrarão ao seu modelo de negócio e a fiscalização da regularidade desses acordos, a fim de evitar a formação de passivos trabalhistas.

Vejamos alguns dos direitos que poderão ser negociados:

Férias – poderão ser divididas em até três partes, sendo que o maior período de férias não pode ser inferior a 14 dias e os demais períodos não podem ser inferiores há cinco dias. Entretanto, proíbe que o início das férias comece dois dias antes de feriado ou de dia de repouso semanal remunerado.

Banco de Horas – poderá ser ajustado por acordo individual escrito entre empregado e empregador. Não há mais a necessidade de aprovação do sindicato, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Demissão em comum acordo – o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado. Poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. No entanto não terá direito ao seguro-desemprego.

A partir de agora será preciso aumentar os cuidados com as ações que serão tomadas internamente e as empresas precisam estar cientes de que não se está liberando a realização de todo e qualquer tipo de acordo.

Além disso, recomenda-se que não sejam feitas mudanças repentinas e inesperadas. A aplicação e a interpretação de diversos artigos dependerá da maturação jurídica decorrente dos debates que se darão na prática cotidiana das empresas, sob olhar atendo da doutrina e da jurisprudência.

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