Além dos dissabores sofridos pela morte de um ente querido, muitas vezes os familiares se deparam com a recusa ao pagamento de seguro de vida deixado pelo falecido, ficando desamparados justamente quando mais precisam de recursos financeiros.
Na maioria das recusas ao pagamento do seguro de vida, a seguradora se limita a dizer que o segurado omitiu doenças preexistentes, não tendo sido pactuada cobertura para esse risco.
Contudo, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente à contratação do seguro de vida, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou sua má-fé ao contratar o seguro.
A seguradora está obrigada a indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, ainda mais quando a seguradora não promove o exame médico prévio.
Portanto, se a seguradora aceitou a proposta e celebrou o contrato de seguro sem exigir atestado de saúde ou submeteu o segurado a exames, a fim de verificar sua a real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má fé.
A prova pela seguradora de má fé do segurado é algo extremamente difícil, de modo que quase sempre o segurado receberá a indenização que lhe fora recusada, se a pleitear judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem sido rigoroso com as recusas por parte das seguradoras e o assunto está pacificado na Súmula 609.
Se você ou algum dos seus familiares sofreu recusa no pagamento do seguro, consulte um advogado.
FCMG Sociedade de Advocacia.