Você sabia?
O Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) prevê, em seu art. 41, que é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
O uso das vagas reservadas é para idosos com idade superior a 60 anos e, por força da repartição de competências prevista na Constituição Federal (art. 30, V), cabe aos Municípios regulamentar a reserva de vagas nos estacionamentos, sejam públicos ou privados.
Devemos lembrar que essas vagas possuem caráter de exclusividade e não de preferência, de forma que somente podem ser ocupadas por pessoas comprovadamente idosas. Não podemos nos esquecer que, para fins de utilização das vagas reservadas, todavia, não basta ser idoso e portar documento de identidade, sendo também necessário à pessoa idosa portar o cartão de estacionamento para idoso. Este cartão é uma autorização especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este fim. Esse cartão pode ser retirado junto ao órgão executivo de trânsito local ou estadual.
Assim, configura infração de trânsito a utilização das vagas por pessoas de veículos que não atenderem os requisitos exigidos pela lei. Essa solução não poderia ser diferente, tendo em vista a cultura de desrespeito ao idoso, que tem assegurado o direito a uma vaga nas proximidades das entradas e saídas de maneira a facilitar o seu acesso, por razões de igualdade e de atenção à redução da mobilidade inerente ao processo de envelhecimento, o qual todos iremos passar um dia.
FCMG Sociedade de Advocacia.